Afiliadas de televisão devem pagar direitos autorais não somente sobre músicas usadas em sua programação local, mas também sobre a programação retransmitida da rede nacional à qual pertençam.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial envolvendo uma emissora de TV do Espírito Santo, afiliada da Rede Bandeirantes, e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Para a emissora, a cobrança de direitos autorais sobre a programação retransmitida configuraria bis in idem, uma vez que a emissora principal já teria pago ao Ecad pelos direitos autorais relativos à programação nacional.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu o argumento. Segundo ele, o artigo 31 da Lei 9.610/1998 prevê expressamente que as diversas modalidades de utilização da obra artística são independentes entre si e, por isso, não livra a emissora afiliada do pagamento pela retransmissão.

“A retransmissão gera a necessidade de pagamento de direitos autorais distintos daqueles pagos pela transmissão, até mesmo porque a retransmissão enseja uma nova comunicação ao público ou, no caso de emissora afiliada, uma comunicação a novo público”, explicou o ministro.

O colegiado concedeu, ainda, tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do uso das obras musicais no caso de não pagamento dos direitos autorais devidos.  O juízo de origem também poderá aplicar outras medidas que entender necessárias, incluindo multa diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.556.118

 

Fonte: Conjur