<br><div><span>A Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza foi <u>proibida</u> pela Justiça de vender palhas de aço com nome e embalagem similares às da Bombril.<p></p></span></div><div><span>A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após a análise de uma ação proposta pela Bombril. O tribunal condenou a Sany a pagar danos materiais, que serão estipulados futuramente. Em caso de descumprimento da medida judicial a companhia deverá pagar e multa diária de R$ 10 mil.<p></p></span></div><div><span>Segundo o advogado da Bombril, Luiz Edgard Montaury Pimenta, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, a empresa registrou no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) os termos “Bril” e “Brill”.<p></p></span></div><div><a href="http://3.bp.blogspot.com/-vImPwpBxdCI/URVGLAW0iAI/AAAAAAAABaw/d7q5-u9F0dU/s1600/images.jpg" imageanchor="1"><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-vImPwpBxdCI/URVGLAW0iAI/AAAAAAAABaw/d7q5-u9F0dU/s1600/images.jpg"></a><span>Pimenta diz ainda que o Inpi reconhece a marca “Bombril” como sendo de alto renome, o que, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 1996), garante a ela exclusividade em todos os ramos de atividade. “Quando uma marca é líder de mercado em seu seguimento, alguns concorrentes tentam se aproximar dela de alguma forma, seja pela semelhança da embalagem, cores, nome parecido ou formato da embalagem” afirma o advogado.<p></p></span></div><div><span>De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também havia condenado a Sany, a companhia produzia palhas de aço denominadas “Sanybril”. Os produtos eram comercializados em embalagens vermelhas e amarelas, como o “Bombril”.<p></p></span></div><div><span>Para o relator do caso no TJ-SP, desembargador Teixeira Leite, a semelhança entre os produtos poderia confundir o consumidor, gerando desvio de clientela. “Não é permitido que a Bombril, que se estabeleceu no mercado e tomou o cuidado de registrar sua marca, bem como tenha idealizado uma embalagem e nome, notoriamente reconhecidos há décadas, tenha seu produto copiado e usado pela concorrente”, afirmou o magistrado na decisão.<p></p></span></div><div><span>Fonte: <a href="http://www.valor.com.br/">http://www.valor.com.br</a><p></p></span></div>