Por Jomar Martins.

Usar as cores ou nome comercial similar ao do concorrente, com evidente objetivo de desviar clientela, é concorrência desleal, passível de reparação moral e material. Isso porque trata-se de conduta comercial que afronta o direito de marca, expressamente protegido pela Constituição Federal e pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

O fundamento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar, na íntegra, sentença que condenou duas distribuidoras de gás de cozinha que operam na zona norte de Porto Alegre. As duas empresas adotavam nome semelhante e características visuais (trade dress) semelhantes à da parte autora, que trabalha sob a bandeira da Liquigás.

A primeira ré, que distribui gás das marcas Minasgás e Supergasbras, identificadas no mercado pelas cores laranja e vermelha, se defendeu. Afirmou que sempre utilizou este nome fantasia. Disse que a parte autora não tem o direito exclusivo de usar as cores verde e amarela, que nem são exclusivas da Liquigás.

A segunda ré explicou que detém o direito de propriedade industrial do seu nome fantasia, conhecido no mercado desde março de 2008. Logo, tem o direito de precedência do uso da expressão ‘‘Forte Gás’’. Assim, afirmou não haver confusão de marcas ou contrafação a justificar indenização por dano material e moral.

Sentença
“Há verdadeira atividade parasitária da requerida ‘Forte Gás’ e do co-réu que utilizam-se das cores e do nome da autora que registrou anteriormente o nome na Junta Comercial e que é distribuidora Petrobras; e a requerida, não sendo distribuidora deste empresa, utiliza-se das mesmas cores’’, escreveu na sentença o juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes, do Foro Regional Alto Petrópolis, da Comarca de Porto Alegre.

O julgador viu “manifesto prejuízo” para a atividade da autora. Por isso, determinou aos réus a troca da razão social na Junta Comercial e a abstenção do uso do nome ‘‘Forte Gás’’ em seu comércio e propaganda, sob pena de arcar com multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 300 mil. Também condenou as duas distribuidoras a pagar dano moral no valor de R$ 40 mil. “No tocante aos danos patrimoniais, estes efetivamente ocorreram e devem ser apurados em liquidação de sentença”, concluiu o juiz.

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Fonte: Conjur