<div><a href="http://1.bp.blogspot.com/-y72uWUVH0lU/Ug0dtjWDpGI/AAAAAAAAB38/WmGcfCoDQ9w/s1600/logotipo_gremio_porto_alegrense.jpg" imageanchor="1"><img border="0" height="240" src="http://1.bp.blogspot.com/-y72uWUVH0lU/Ug0dtjWDpGI/AAAAAAAAB38/WmGcfCoDQ9w/s320/logotipo_gremio_porto_alegrense.jpg" width="320"></a><span>O Fisco não pode impedir que o devedor ofereça outros bens à constrição se estes tiverem liquidez. Afinal, o artigo 64-A da Lei 9.532/1997 estabelece que a prioridade de arrolamento deve recair sobre os imóveis, mas não em caráter exclusivo. E mais: a<span> </span><a href="http://s.conjur.com.br/dl/instrucao-normativa-receita-federal.pdf"><span>Instrução Normativa 1.171</span></a><span> </span>da Receita Federal autoriza a substituição excepcional se o devedor indicou formalmente à autoridade bens necessários a garantir o crédito reclamado.<p></p></span></div><div><span>Com essa linha de<span> </span><a href="http://s.conjur.com.br/dl/trf-mantem-decisao-permite-arrolar.pdf"><span>entendimento</span></a>, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou <a href="http://s.conjur.com.br/dl/vara-tributaria-federal-permite-gremio.pdf"><span>decisão</span></a><span> </span>que permitiu ao Grêmio oferecer ao Fisco, como garantia para o pagamento de dívidas, a sua marca, em substituição aos imóveis que formam o complexo do ‘‘Olímpico Monumental’’, em Porto Alegre. O clube gaúcho foi à Justiça porque a Receita Federal indeferiu o pedido de substituição em nível administrativo.<p></p></span></div><div><span>O relator da Apelação/Reexame Necessário na corte, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, observou que a marca e o imóvel localizado na cidade de Guaíba oferecidos em garantia superam o valor dos bens até então constritos. Em síntese, o clube retira o arrolamento de bens imóveis avaliados em R$ 16,4 milhões e o substitui por outro, estimado em R$ 47,3 milhões.<p></p></span></div><div><span>‘‘Ademais, quanto à liquidez, suficiência e idoneidade da marca oferecida, como bem destacou o togado singular, a União sequer apresentou óbice nesse particular, muito menos elidiu a capacidade de gerar receitas, atestada no balanço anual acostado pelo impetrante [<em>Grêmio</em>]’’, finalizou o desembargador-relator. <p></p></span></div><br><div><p> Fonte: www.conjur.com.br</p></div>Формалин