<a href="http://3.bp.blogspot.com/-HvzvhgVaRVs/UQlRTleCnVI/AAAAAAAABV8/guH26iMq7q8/s1600/marcas-300×300.jpg" imageanchor="1"><img border="0" height="400" src="http://3.bp.blogspot.com/-HvzvhgVaRVs/UQlRTleCnVI/AAAAAAAABV8/guH26iMq7q8/s400/marcas-300×300.jpg" width="400"></a><br><div><span><span>A juíza de Direito Karina P. D’Almeida Lins, da 23ª vara Cível de Recife/PE, conclui que não houve concorrência desleal por parte da RR Indústria de Sorvetes e Derivados Ltda. (Milet) em ação ajuizada pela Nestlé.<p></p></span></span></div><div><span><span>A autora narra que a ré vem imitando seus produtos <b>“La Frutta” e “Sem Parar”</b>, comercializando os sorvetes <b>“Le Frutte” e “Quero Mais”</b>. No caso do produto “Le Frutte”, a Nestlé alega que o nome pode causar confusão entre os consumidores e, consequentemente, desvio de clientela. Quanto ao produto “Quero Mais”, a Nestlé afirma que as embalagens são parecidas, também ocasionando risco de associação por parte do público consumidor.<p></p></span></span></div><div><span><span>Na decisão, a juíza declara que o registro da marca “La Frutta” pela Nestlé foi deferido pelo INPI sem direito ao uso exclusivo da palavra “Frutta”, portanto, a empresa não pode exigir que outras indústrias deixem de utilizar expressão meramente semelhante.<p></p></span></span></div><div><span><span>E no que se refere à semelhança entre as embalagens dos produtos “Sem Parar” e “Quero Mais”, a magistrada esclareceu que as cores, isoladamente, não são registráveis como marca. “<i>Verifico que cada uma carrega um signo distintivo da outra, qual seja, o logotipo de sua indústria fabricante, em tamanho e destaque suficiente a afastar possibilidade de confusão ou associação entre tais produtos</i>“, ponderou.<p></p></span></span></div><div><br></div><div><br></div><div><i><span><span>Fonte: <a href="http://www.migalhas.com.br/">www.migalhas.com.br</a></span><span><p></p></span></span></i></div>