<div><a href="http://3.bp.blogspot.com/-CRZqHOKVHiA/UDU-SKXj2EI/AAAAAAAAATA/-v0Ny9XB4nM/s1600/obra+na+internet+n%C3%A3o+fere+direito+autoral.jpg" imageanchor="1"><span><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-CRZqHOKVHiA/UDU-SKXj2EI/AAAAAAAAATA/-v0Ny9XB4nM/s1600/obra+na+internet+n%C3%A3o+fere+direito+autoral.jpg"></span></a></div><span><br></span><br><div><span>“Os usuários da rede mundial folheiam as revistas [<i>em formato digital</i>] da mesma forma como foram impressas nas edições postas em circulação. Ou seja, não se trata de outras obras (…), mas das mesmas pelas quais o autor foi pago para produzir seus trabalhos”. Com essa justificativa, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou <span>improcedente</span> a ação indenizatória que Millôr Fernandes — morto em março — movia contra à Editora Abril e o Bradesco S/A. A Abril foi representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo Associados. Cabe recurso. <p></p></span></div><div><span>Millôr, sucedido no processo por seu espólio, sustenta que a publicação de suas criações na internet, a partir do projeto “Acervo Digital Veja 40 Anos” — que disponibilizou o acervo da revista desde sua primeira edição — viola direitos autorais, uma vez que não têm a autorização do autor. O espólio pleiteia indenização e incluiu o Bradesco no pólo passivo por ter patrocinado o projeto.<p></p></span></div><div><span>No entanto, para o relator do caso, o juiz convocado Rodrigo Garcia Martinez,  tornar acessível todos os conteúdos da publicação “denota relevante interesse social”. Ele lembrou a tese do jurista Eduardo Vieira Manso, segundo a qual quando estão “de um lado, o autor, cujo trabalho pessoal e criativo deve ser protegido e recompensado, de outro, a sociedade, que lhe forneceu a matéria-prima da obra”, o autor, como membro da sociedade, “não pode opor-lhe seu interesse pessoal, em detrimento do interesse superior da cultura”.<p></p></span></div><div><span>O juiz afirmou que os periódicos são obras coletivas e foram simplesmente digitalizados. Dessa forma, a autoria cabe à pessoa física ou jurídica organizadora, sendo que os colaboradores já foram pagos por elas. “Ademais, a parte autora não detém com exclusividade as matérias, fotos, artigos, ilustrações etc. que compõem cada uma das revistas digitalizadas, as quais, na verdade, foram criadas e elaboradas por um conjunto de profissionais contratados e remunerados por esta ré.”<p></p></span></div><div><span>Quanto à responsabilidade do banco, Martinez ressaltou que ele foi mero patrocinador do produto. “Ou seja, não deu causa a qualquer fato narrado na inicial, limitando-se a disponibilizar certa quantia em dinheiro para a editora, em troca apenas da imagem”. O juiz, no entanto, não avaliou se o autor teria direito a uma participação sobre possível ganho da editora com a republicação.<p></p></span></div><div><span>A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP acompanhou o voto do relator e julgou improcedente o pedido de indenização. Condenou ainda os autores às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, fixada em R$ 25 mil.<p></p></span></div><div><br></div><div><span><i>Clique </i><a href="http://s.conjur.com.br/dl/millor-veja.pdf"><i><span>aqui</span></i></a><i> para ler a decisão. <p></p></i></span></div><div><span><i>Apelação Cível </i><a href="http://s.conjur.com.br/dl/millor-veja.pdf"><i><span>9189719-67.2008.8.26.0000</span></i></a><i><p></p></i></span></div><div><br></div><div><span><span>Por Ricardo Zeef Berezin</span><p></p></span></div><div><span>Fonte: Conjur</span><span><p></p></span></div>