<a href="https://sanpat.com.br/wp-content/uploads/2013/09/gradiente_iphone_apple.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-1069" style="width: 520px; height: 306px;" alt="gradiente_iphone_apple" src="https://sanpat.com.br/wp-content/uploads/2013/09/gradiente_iphone_apple.jpg" width="650" height="420" /></a>

Por entender que a expressão iPhone tem relação direta com os produtos da Apple, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve <a href="http://www.conjur.com.br/2013-set-24/justica-retira-exclusividade-gradiente-marca-iphone-brasil" target="_blank">sentença</a> que retirou da Gradiente a exclusividade do uso da marca iPhone no Brasil. Nos termos da sentença, o registro deverá figurar como "concedido sem exclusividade sobre a palavra Iphone isoladamente".

Segundo informações do processo, a Gradiente depositou em março de 2000 o pedido de registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), que foi concedido em janeiro de 2008. Em suas alegações, a Apple sustentou que, desde 1998, vem utilizando produtos identificados pela letra "i", como é o caso dos equipamentos iMac e iBook. Já a empresa brasileira afirma ter feito o pedido de depósito da marca antes de a concorrente lançar seu celular, em 2007.

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF-2, desembargador Paulo Espirito Santo, descartou a má-fé da Gradiente, mas lembrou que o nome iPhone foi consagrado no mercado pela Apple. O relator também chamou atenção para o fato de que mesmo após a concessão do registro pelo Inpi, em 2008, a Gradiente não lançou um <em>smartphone</em> com esse nome e que permitir seu uso sem ressalva resultaria em prejuízo para a outra indústria, que desenvolveu o produto e conquistou seu prestígio junto aos consumidores.

Afirmou ainda que o nome iPhone não pode ser registrado isoladamente no Inpi, por ter relação direta com a atividade da Apple: "No caso concreto, a expressão iPhone guarda relação direta com os produtos da parte autora (a Apple Inc.), consequentemente, a utilização do termo, isoladamente, por parte da apelante (a Gradiente) estaria induzindo o consumidor em erro sobre a natureza dos seus produtos, em desconformidade com a mens legis (o espírito da lei) que rege a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)", explicou. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2</em>.

<strong>2013.51.01.490011-0</strong>

Fonte: Consultor Jurídico.